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Contratos de prestação de serviços

Contratação de PJ: cuidados com o contrato e a rotina de trabalho

O debate no STF e a importância de analisar como a prestação de serviços acontece na prática.

Na contratação de uma pessoa jurídica, o contrato e a forma como o serviço é executado precisam ser analisados em conjunto. A documentação, a autonomia do prestador e a rotina de trabalho são elementos relevantes na discussão sobre eventual vínculo de emprego.

No Tema 1.389 da repercussão geral, o STF examina a licitude da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos, a competência para julgar alegações de fraude e a distribuição do ônus da prova. O processo de referência é o ARE 1.532.603.

Enquanto essas questões são discutidas, as empresas precisam manter registros coerentes com a relação efetivamente praticada e acompanhar os processos em andamento.

O que mudou em junho

A suspensão dos processos foi alterada em junho de 2026, com efeitos sobre a produção de provas e o julgamento nas instâncias ordinárias.

O relator considerou que a suspensão dos processos ainda em instrução ou pendentes de julgamento havia produzido represamento significativo e liberou o prosseguimento perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução processual e o julgamento. A suspensão volta a valer depois disso: julgado pelo TRT, o processo permanece sobrestado até a tese definitiva.

Na prática, a fase em que as provas são produzidas — depoimento pessoal, testemunhas, e-mails, mensagens em grupos de trabalho, escalas, relatórios — está correndo normalmente. É nela que a causa se decide, independentemente do que o Supremo venha a fixar depois.

Referência: STF — andamento dos processos de pejotização nas instâncias ordinárias

Limites de aplicação do precedente

O STF já decidiu que o Tema 1.389 não alcança processos em que se discute reconhecimento de vínculo com pessoa física, quando não há contrato civil ou comercial de prestação de serviços em discussão. Em outro caso, o entendimento foi de que a ausência de qualquer relação contratual escrita ou de emissão de nota fiscal descaracteriza a aderência ao precedente, de modo que o processo segue normalmente na Justiça do Trabalho.

Vale reler devagar. O precedente alcança quem formalizou. Quem contratou "como PJ" mas nunca assinou contrato, nunca recebeu nota fiscal, paga valor fixo todo dia 5 na conta da pessoa física e trata o prestador como colaborador na comunicação interna não está abrangido por nada. Não ganhou tempo, não ganhou suspensão, não ganhará a tese futura. Está exatamente onde estava antes de 2025.

Referência: TRT-18 — limites de aplicação do Tema 1.389

O que a lei já exige hoje

Enquanto não há tese, a régua continua sendo a dos arts. 2º e 3º da CLT, combinados com o art. 442-B, incluído pela reforma de 2017: a contratação do autônomo, cumpridas por ele todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado — desde que, evidentemente, a execução do contrato corresponda ao que está escrito. Sobre isso continua incidindo o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Exclusividade, por si só, não converte autônomo em empregado. Pessoalidade somada a subordinação e habitualidade, sim.

Revisão do contrato e da prestação de serviços

Como ainda não há tese, a estratégia racional é redigir e executar o contrato de modo que funcione tanto se o STF ampliar quanto se restringir. Isso significa olhar menos o papel e mais a rotina.

O contrato escrito existe, está assinado e identifica objeto, prazo e forma de remuneração. Há emissão regular de nota fiscal. Não há controle de jornada, escala, folha de ponto ou exigência de presença em horário fixo. A comunicação interna não trata o prestador como subordinado — sem "falta", sem "férias", sem pedido de autorização para ausência. O serviço admite execução por preposto, e não depende exclusivamente daquela pessoa física.

Se metade dessas afirmações for falsa na sua empresa, o problema não é jurisprudencial. É de execução do contrato, e nenhuma tese do Supremo corrige isso retroativamente.

Enquanto isso

A revisão vale mais agora do que depois. A decisão terá efeito vinculante e alcançará todas as instâncias. Quando sair, contrato mal redigido já assinado continuará mal redigido — e o período em que a relação foi executada de forma subordinada não se apaga.

Fontes e referências

Lorena Jalles Gualberto

Advogada · OAB ES 17180

Conheça a trajetória da autora